DEBATE

SIM
DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO – Advogado e professor de Direito penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Lei nenhuma de cunho penal diminui a criminalidade. Mero discurso político vazio que mal esconde a ineficiência do Estado no encaminhamento de reais soluções para problemas sociais. Isso é verdade, mas não totalmente. Não se pode negar o efetivo papel do direito punitivo na contenção social de impulsos desviantes e delitivos. Basta pensar na descriminalização do homicídio e na despenalização do estupro ou na inclusão do furto e do roubo no campo dos meros ilícitos civis para concluir ter o Direito Penal uma palavra séria a dar em tais matérias. A lei não diminui a incidência criminal, mas pode impedir o recrudescimento a índices alarmantes. A proposta legislativa “Tolerância Zero” não diminuirá, senão modestamente e mais devido à presença da fiscalização policial – o número de infrações penais de trânsito. A expectativa é evitar uma catástrofe em tempo de acesso fácil a veículo automotor e de atrofia do sentimento de consideração e compaixão pelo outro. O argumento ad terrorem do bombom não impressiona. Segundo ele, dirigir depois da ingestão de um bombom de licor responsabilizará o condutor criminalmente pela infração do artigo 306 do Código de Trânsito com detenção de seis meses a três anos. Um equívoco. O tipo penal não fala em ingestão, mas em direção do veículo “sob a influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência”. É dirigir sob a interferência do álcool, sua ação e efeitos sob as faculdades psíquicas e motoras. Palomba, por exemplo, lembra a embriaguês patológica: “ um tipo de embriaguez que certos indivíduos experimentam após a ingestão de pequena quantidade de etílicos. Às vezes, uma única dose já é suficiente para colocar o doente em estado de embriaguês patológica” (Tratado de Psiquiatria Forense, p. 396). Croce e Croce Jr. Ensinam que “a observação do comportamento do embriagado ao tempo do evento criminoso tem mais valor do que o registro simples de uma cifra qualquer indicada por análise bioquímica. Pois há etilistas com alcoolemia superior a 2 ml por litro de sangue que se mostram em estado de normalidade, razão por que se admite sobre ela se sobreponham exame clínico e, especificamente, a prova testemunhal” (Manual de medicina legal, p. 99). A etimologia da palavra, no latim medieval, influentia,ae esclarece: “ação atribuída aos astros sobre o destino humano”, de influens,entis, part. pres. De influère, “influir”; cp.fr. influence (c1240) ‘espécie de fluxo que se considera emanado dos astros sobre os seus animais e inanimados e cuja ação determina a sua existência’ ing. Influence (sXIV) ‘fluido etéreo tido como derrame dos astros e que afeta as ações humanas’, it, influenza (1304-1308) ‘ação exercida por algo sobre um lugar, fenômeno ou pessoa’ ver flu e influir (Houaiss).
A ingestão de álcool não implica agir sob a “influência do álcool”. Neste, o aparelho psíquico e motor compromete-se pelo efeito depressor da “substância no córtex cerebral, que libera os centros subcorticais” (Palomba, p.394). Comer um bombom de licor não coloca o agente na situação de dirigir sob o efeito do álcool. O problema é de prova (exame de alcoolemia, clinico, bafômetro, testemunha, imagens, etc), sem extração dela do próprio infrator, o que vulneraria o princípio de a ninguém obrigar-se a fazer prova contra si – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º,2,g. “Tolerância Zero” não é a ingestão, ou volumetria de álcool no sangue, mas direção de carro sob influência do álcool. Trata-se de delito de perigo abstrato em que o risco de lesão ao bem jurídico é presumido júris et the jure. A categoria dos crimes de perigo abstrato não entroniza um Direito Penal autoritário, distante do homem e da proteção a bem jurídico, mas o tutela de forma antecipada, mantendo-se como centro metodológico-democrático do Direito Penal. Pune-se o estado de perigo, pela aptidão da conduta em gerar perigo. Dirigir sob o efeito do álcool constitui conduta capaz de trazer risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio dos membros da comunhão social. É uma conduta tipicamente perigosa (Figueiredo Dias, Direito Penal, parte geral, p. 407), uma perigosidade típica (Figueiredo Dias, Direito Penal, parte geral, p.309). Acertada a incriminação.

NÃO
RICARDO ANTONIO ANDREUCCI – Procurador de Justiça em São Paulo e Professor de Direito Penal.
Em 9 de novembro último, o Projeto de Lei nº 48, de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Sob a falsa premissa de diminuir a quantidade de acidentes automobilísticos com vítima no Brasil por meio de lei, o projeto modifica a redação do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), estabelecendo a política do “ácool zero”, segundo a qual nenhum teor de álcool no sangue é permitido ao condutor do veículo automotor. O projeto estabelece ainda punições gravíssimas e exageradas ao condutor de veículo automotor. O projeto esclarece ainda punições gravíssimas e exageradas ao condutor de carro que, sob a influência de álcool, causar lesões corporais ou morte no trânsito. Não se trata aqui de defender o consumo de álcool por condutores de veículos, até porque é consabido que essa prática nociva é responsável por mais de 40% dos acidentes de trânsito no Brasil, quantidade duas vezes e meia maior do que nos Estados Unidos da América (EUA) e quase quatro vezes maior do que em países da União Européia.
A questão é, todas as vezes que são cometidos crimes de grande repercussão popular no Brasil, há a tendência dos legisladores de propor mudança açodadas na lei penal, invariavelmente pugnando por punições mais rigorosas, com o objetivo de satisfazer a opinião pública e angariar dividendos eleitorais. Essas providências demagógicas apenas contribuem para desiquilibrar o sistema de penas e disseminar a insegurança jurídica.
A novidade é que a proposta do Senado retira da lei a necessidade de mensuração do teor de ácool no sangue, acrescentando a possibilidade de caracterização do crime por qualquer meio inclusive prova testemunhal, imagens e vídeos, fixando, ainda, pena de até 16 anos de reclusão ao motorista que causar a morte de alguém nessas condições, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Ademais, o projeto acrescenta um parágrafo 6º ao artigo 306, dispondo que a caracterização do crime lá tipificado poderá ser obtida mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outros meios que técnica ou cientificamente permitam certificar o estado do condutor, além de prova testemunhal, imagens, vídeos ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
O projeto fere o princípio da proporcionalidade das penas, evidenciando desnecessária exacerbação da consequência penal não apenas ao tornar crime a condução de veículo por motorista alcoolizado, independentemente da concentração de álcool no organismo, como também ao fixar penas privativas de liberdade em patamares notoriamente desproporcionais para o resultado morte, até mesmo em relação ao homicídio doloso qualificado. Nesse sentido, a tipificação proposta pelo projeto é de embriaguez com resultado morte, e não homicídio, prescindindo-se da nomeação do elemento subjetivo do evento mais grave, até porque se trata de crime qualificado pelo resultado. Sustentamos ser necessário que se estabeleça um limite legal, ainda que baixo, até para que não se afronte o princípio da lesividade com norma penal de perigo abstrato flagrantemente inconstitucional. O Código de Trânsito Brasileiro, demais disso, já prevê severas penalidades administrativas ao motorista que for surpreendido dirigindo embriagado, consistentes em multas, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. A responsabilidade pelo aumento de ocorrências fatais envolvendo motoristas embriagados, após as mudanças introduzidas no Código de Trânsito pela Lei nº 11.705/08 (denominada vulgarmente de Lei Seca), foi um grande parte do poder público, culpado pelo relaxamento da fiscalização e pela falta de investimento em equipamento e pessoa especializado. Seria muito mais garantista do interesse público a substituição da indústria da multa por mais educação no trânsito, evitando o uso descontrolado da lei como instrumento de reengenharia social, com sacrifício das liberdades humanas tão duramente conquistadas.
A melhor solução é encontrar um ponto de equilíbrio entre a justa punição ao motorista que dirige embriagado e a preservação do direito à vida e à integridade corporal dos membros da coletividade.

FONTE: Jornal do Advogado – ano XXXVII – nº 368 – dezembro-2011/janeiro-2011

http://www.hkl.com.br/oab_flip/

Processo nº 14836/2011
Projeto de Lei nº 470/2011
Autoria: Ver. WALTER HAYASHI
PROJETO

Dispõe sobre a proibição de venda de bebida alcoólica às pessoas que já se encontram sob o efeito danoso do álcool.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam os proprietários de bares, restaurantes, padarias, boates e outros estabelecimentos similares em que se comercializam bebidas alcoólicas, proibidos de vender bebidas às pessoas que já se encontram sob o efeito nocivo do álcool.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo são obrigados a fornecer gratuitamente água potável aos consumidores de bebidas alcoólicas.
Art. 2º. Uma vez constatado o estado de embriaguez do cliente, este deverá ser informado da proibição, devendo o proprietário do estabelecimento ou seus prepostos:
I – verificar se o cliente possui meio seguro para o retorno à residência e, inexistindo, verificar a possibilidade de fornecer-lhes, sem custo ao proprietário;
II – acionar o serviço de taxi, a expensas do cliente;
III – solicitar apoio dos órgãos de Segurança Publica para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, toda vez que o cliente, sob estado alterado, decorrente da embriaguez, se tornar ameaça a própria vida, à vida dos demais clientes e a propriedade alheia.
Art.3º. Os proprietários e, ou, seus prepostos, são responsáveis pela manutenção da ordem e segurança pessoal dos clientes e estão sujeitos a multa, e até suspensão e, ou, cassação da licença, nos casos de descumprimento desta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, apontando os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução, o valor da penas de multa a ser aplicada e os casos de suspensão ou cassação da licença.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Mario Scholz, 30 de agosto de 2011
WALTER HAYASHI
Vereador- PSB
JUSTIFICATIVA

O excessivo consumo de álcool está relacionado a sérios problemas, incluindo, violência doméstica, morte por doenças relacionadas e acidentes de trânsito.
Nos países em desenvolvimento as questões relacionadas ao alcoolismo geram um custo social de especial importância. Em contra senso, muitos países desenvolvidos possuem iniciativas sociais e governamentais que visam conter o impacto danoso do álcool naquelas sociedades.
Entre as várias medidas governamentais que podemos encontrar no direito comparado, de notar as leis que imputam responsabilidade àqueles que vendem bebidas alcoólicas às pessoas já intoxicadas.
Tais são os países como a Filândia, Estados Unidos da América, Austrália, entre outros. Visando diminuir o custo dos danos causados pelo alcoolismo, esses países proíbem a venda de álcool às pessoas que já se encontram obviamente alcoolizada, imputando responsabilidade civil e até criminal aos vendedores de bebidas que desrespeitem a lei.
As penalidades civis vão desde a aplicação de multa, que vão se tornando mais severas de acordo com o número de autuações, até a suspensão e, ou, perda do alvará de funcionamento.
Os estatutos legais variam nos termos utilizados para designar as pessoas às quais a proibição da venda de bebida recai, tais como: “obviamente intoxicada”, “visivelmente intoxicada”, “notavelmente intoxicada”, “que parece estar intoxicada”, “razão para crer que está intoxicada”, “aparentemente sob o efeito do álcool” e relaciona alguns comportamentos que levam ao juízo de que a pessoa esteja sobre os efeitos danosos do álcool como: “causando tumulto” e “comportamento alterado e pertubador”.
Além dessas e outras medidas de se notar que as bebidas alcoólicas são sobre taxadas e a venda é restrita às lojas e comércios específicos.
No Brasil o preço das bebidas alcoólicas, bem como sua disponibilização geográfica, são um incentivo ao consumo.
Embora pesquisas sejam utilizadas para a implementação de leis, no caso em tela, apenas uma vítima, já é suficiente para a implantação de medidas que visem diminuir os efeitos danosos causados às famílias e à sociedade. Afinal, para a família, a vítima não é apenas um número numa escala avaliativa, não sendo aquela necessária quando o que pretendemos é evitar que vidas humanas sejam ceifadas em razão do consumo inadequado do álcool.
Em razão do exposto, é que apelo aos caros colegas desta Egrégia Casa de Leis, para que, ouvido o plenário, aprove o presente projeto de lei.
É a justificativa,

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